Foi julgado no Tribunal de Justiça do Ceará, o Habeas Corpus da ex-Ouvidora do município de Pentecoste, Maria Clara Rodrigues Pinho e dos Corréu(s): Maria Clemilda Pinho de Sousa e Pedro Hermano Pinho Cardoso, com os seguintes números de processos – 0624031-32.2019.8.06.0000, 0624027-92.2019.8.06.0000, 0623987-13.2019.8.06.0000, respectivamente.
Este julgamento data de 29 de maio, e seu Acórdão disponibilizado nesta segunda-feira, 03/06, no Caderno Judiciário – Edição 2152, nas páginas 146/147. O Acórdão, tem como relator o Desembargador – FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que concedeu parcialmente a ordem impetrada, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, tudo nos termos do voto do Relator.
Para as medida cautelares diversas da prisão, “O relator consignou as medidas dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, delegando ao Juízo de origem a aplicação e fiscalização, nos termos do voto do Desembargador Relator.”
Veja o dispositivo da decisão do dia 29/05
“Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM para revogar a prisão domiciliar da paciente, substituindo-a por medidas cautelares, a seguir descritas, tudo sob pena de retomo à medida de maior gravidade:
A) Proibição de ingressar nas dependências dos órgãos públicas do Município de Pentecoste, bem como de entrar em contato, por qualquer meio, com servidores do Município de Pentecoste, com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e com quem tenha prestado declarações no bojo da investigação, e ainda com os demais acusados, exceto seu filho Pedro Hermano Pinho Cardoso, igualmente réu na ação de origem;
B) Comparecimento mensal do paciente em juízo, para justificar suas atividades;
C) Proibição de se ausentar do Estado do Ceara sem comunicação prévia ao Juízo, devendo manter o seu endereço atualizado nos autos do processo principal;
D) Comparecimento a todos os atos processuais.
Delego ao juízo de origem a aplicação e fiscalização das cautelares assinaladas, cientificando-se a paciente das medidas cautelares impostas em substituição, sob pena de recrudescimento da espécia de restrição cautelar (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal). É como voto”.
Fortaleza, 29 de maio de 2019.
Fortaleza, 29 de maio de 2019.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS – Relator
Por: Alexandre Hercules/Notícias de Pentecoste
