Conselheiro Relator Dr. Francisco de Paula Rocha Aguiar, por meio do Ofício n.º
13288/2010/SEC, o Sr. João Bosco Pessoa Tabosa, Prefeito Municipal de
Pentecoste, apresentou por meio do Processo protocolizado nesta Corte sob n.º
15066/10, as justificativas que julgou necessárias, onde, em síntese, informa que o
descumprimento ao Art. 42 da Constituição Estadual deu-se exclusivamente pela
remessa em atraso, e que sendo as irregularidades relacionadas a prazos
insanáveis, requer a aplicação de multa pecuniária.
O Signatário da peça informativa em relevo, analisando
tecnicamente os argumentos e documentos ora acostados aos autos, bem como
procedendo nova consulta aos dados do SIM (Relatório de Freqüência de Envio de
Dados em anexo), informa que a prestação de contas informatizada do SIM do mês
de janeiro/2010 da Prefeitura de Pentecoste ingressou já intempestivamente em
03/03/2010, quando os dados se apresentaram dentro dos padrões determinados no
Manual do SIM para 2010, aprovado pela Instrução Normativa n° 01/2009/TCM;
logo, permanece o status de “enviado em atraso”.