Superior Tribunal Federal – STF nega liminar ao Sr. JOÃO DA SILVA MOTA FILHO cujo objetivo era sua candidatura nas Eleições 2012.

A Força-tarefa organizada pelo Ministério Público Eleitoral para examinar liminares de políticos que tiveram contas desaprovadas pronunciou suas primeiras reavaliações. Portanto, foi impetrado pelo Sr. JOÃO DA SILVA MOTA FILHO a solicitação de liminar com o objetivo de galgar sua candidatura no pleito eleitoral em Outubro, próximo. Uma vez que, foram cometidas irregularidades quando Prefeito do Município de Tejuçuoca, por dois mandatos, no período de 1996 a 2000 e de 2001 a 2004.
Observe o Parecer final decidido pelo Supremo Tribunal Federal pelo qual foi divulgado no dia 21 de Maio de 2012 e, conseqüentemente, publicado no dia 22 de Maio de 2012 no Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal, definidas nas páginas 38 e 39. Ou seja, STF – Dje nº99/2012 – Páginas 38 e 39.
CONFIRA, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE. (S): JOÃO DA SILVA MOTA FILHO
ADV.(A/S): LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS E OUTRO (A/S).
RECLDO. (A/S): ESTADO DO CEARÁ.
PROC.(A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
INTDO. (A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. DECISÕES DE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES ADOTADOS NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.715/TO, 1.779/PE E 849/MT. TRANSCENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES: INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por João da Silva Mota Filho, em 30.4.2012, contra ato do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE, que teria descumprido as decisõesproferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.715-3/TO, 1.779-1/PE e 849-8/MT.
2. João da Silva Mota Filho ressalta que este Supremo Tribunal teria se pronunciado “inúmeras vezes acerca da competência dos Tribunais de Contas para a apreciação das contas dos administradores de recursos públicos” e que, “especificamente nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3715-3/TO; 1779-1/PE e 849-8/MT, a Corte Suprema consignou que os Tribunais de Contas, em relação aos chefes do executivo sempre emitem apenas pareceres prévios, nunca podendo fazer julgamento acerca das contas dos alcaides.”
Salienta ter sido assentado por este Supremo Tribunal “ainda, em observância [ao] princípio da SIMETRIA, que as disposições constitucionais que regem o Tribunal de Contas da União, no que diz respeito à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, aplica [ria] m-se também aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, nos termos do art. 75 da CF/1988.”
Pondera que, “nas [ações diretas de inconstitucionalidade] em apreço, firmou [-se], com efeito vinculante e erga omnes, o entendimento de que a[Constituição da República], ao tratar dos Tribunais de Contas, outorga-lhes duas atribuições bem definidas: a) apreciar (tão somente emitindo Parecer Prévio, sem cunho decisório) as contas apresentadas pelos Chefes do Poder Executivo (art. 71, I), e b) julgar (com natureza decisória) as contas da gestão de recursos públicos dos demais administradores e responsáveis (art. 71, II).”
Esclarece ter exercido “o cargo de Prefeito do Município de Tejuçuoca – CE por 02 (dois) mandatos, nos períodos compreendidos entre 1996 a 2000 e 2001 a 2004. No transcorrer de seus mandados eletivos, o mesmo procedeu com a regular prestação de contas dos recursos públicos por ele administrados, apresentando tal prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE, para apreciação prévia e posterior análise à Câmara Municipal de Tejuçuóca-CE, órgão, pelo já salientado, competente para o efetivo julgamento de tais contas.”
Alega que “o TCM/CE julgou, efetivamente, as contas do Reclamante, mesmo sendo ele Prefeito Municipal. A Corte de Contas alencarina, em ato decisório e mandamental, impôs sanções diversas e graves, dentre as quais, aplicação de multa, não possuindo, contudo atribuição constitucional para tanto.”
Conclui que, “ao julgar as contas em apreço, o TCM/CE emitiu determinações [caráter mandamental, coercitivo] e aplicou sanções ao autor, extrapolando a competência que lhe foi atribuída pela CF/88, repita-se a exaustão, desrespeitando as decisões proferidas por este Supremo Tribunal nas ADI’s nº. 3715-3/TO; 1779-1/PE e 849-8/MT, o que não pode ser tolerado por esta Corte.”
Pondera decorrer a fumaça do bom direito do “fato de o TCM/CE haver julgado as contas sub examine em completa violação às atribuições taxativas que lhe foram outorgadas pela [Constituição da República] e o perigo da demora estaria presente pois, “ao permanecerem os efeitos do acórdão sob reproche, o Reclamante estará inelegível.”
Requer medida liminar para “suspender os efeitos das decisões consubstanciadas nos Acórdãos de n° 2975/2004, (processo n° 22581/03); 702/2007 (processo n° 11046/02); 3.266/2011, (processo n° 11031/04), todos do TCM/CE, até o julgamento final da presente demanda (art. 14, II, da Lei 8.038/90).”
No mérito, pede a procedência da reclamação “para o fim de declarar NULAS as decisões do TCM/CE, consubstanciadas nos Acórdãos n° 2975/04, (processo n° 22581/03); 702/07 (processo n° 11046/02); 3.266/2011 (processo n° 11031/04) e todos os atos deles decorrentes, determinando, outrossim, que o TCM/CE proceda à nova análise das contas em apreço, desta feita, exercendo seu mister de apenas emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do poder Executivo de Tejuçuoca-CE, sem imputar cominações que não sejam de suas competência.”
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea f, da Constituição), que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada diante de atos reclamados.
Busca-se por ela fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de seu vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha a sua competência resguardada.
Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer
sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica
qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente.
A decisão judicial proferida em controle concreto de constitucionalidade tem seus efeitos restritos às partes que compõem a relação processual, pois somente em relação a elas a decisão torna-se vinculante. O respeito à autoridade do julgado e à segurança jurídica dele decorrente pode ser exigido apenas pelos que participaram do caso concreto levado ao cuidado do Poder Judiciário.
Isso não ocorre, no entanto, quanto à decisão exarada em ação de controle abstrato de constitucionalidade, pois a eficácia de que se revestem tais decisões atinge todos. Por isso, todos têm interesse jurídico legítimo em pretender a tutela judicial que assegure o respeito à sua autoridade.
Entretanto, o sistema brasileiro admite o controle de constitucionalidade de leis ou normas específicas, não se aceitando declaração de inconstitucionalidade de matéria ou tema. Daí porque não seria correto concluir que a existência de julgado constitucional proferido em controle abstrato permita o uso da reclamação para se obter decisão judicial em caso baseado em norma jurídica diversa, ainda que contemple matéria análoga.
4. O Reclamante aponta como paradigmas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT.
Este Supremo Tribunal deferiu, em 24.5.2006, a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.715/TO para suspender a eficácia de dispositivos da Constituição do Estado do Tocantins, com alteração da Emenda Constitucional n. 16/2006, que “criava [m] a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembléia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (…) e atribu [íam] à Assembléia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII).”
Foram fundamentos do acórdão:
“3. A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelasConstituições dos Estados-membros. Precedentes. 4. No âmbito dascompetências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo TribunalFederal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência paraapreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente peloChefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e acompetência para julgar as contas dos demais administradores eresponsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88)” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25.8.2006).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.779/PE, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os inc. VI e VII do art. 14 da Constituição do Estado de Pernambuco assim como expressões contidas no inc. III do § 1º e no § 2º do seu art. 86, que atribuíam competência exclusiva à Assembléia Legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, afastando, assim, a competência dos Tribunais de Contas dos Estados, em confronto com o art. 71, inc. I, da Constituição da República (Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.9.2001).
Em 11.2.1999, este Supremo Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 849/MT para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 1/1991 do Estado de Mato Grosso, que subtraía dos Tribunais de Contas dos Estados a competência para julgar as contas da Mesa da Assembléia Legislativa. Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal assentou que, em razão do que dispõem os inc. I e II do art. 71 da Constituição da República, “compete aos Tribunais de Contas dos Estados apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo e (…) julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do PoderLegislativo e do Poder Judiciário” (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.1999)
Na espécie vertente, o Reclamante questiona as decisões proferidas nos Processos n. Proc. n. 19830/03, Proc. n. 10041/04, Proc. n. 15371/05, Proc. n. 17846/02, Proc. n. 10968/10, Proc. n. 19248/02, Proc. n. 25435/06, Proc. n. 14305/99, Proc. n. 6712/01, Proc. n. 2980/01, Proc. n. 9851/02 (Procedimento Administrativo), pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, que considerou irregulares as contas por ele prestadas.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará baseou-se em leis que não foram objeto de julgamento por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT.
Assim, não há identidade material entre os acórdãos tomados como paradigma e as decisões reclamadas, patenteando-se a ausência de atendimento aos requisitos constitucionais da reclamação (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República).
Oportuna a transcrição de trecho da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Reclamação n. 4.003/RJ:
“A jurisprudência desta Suprema Corte, para quem a reclamação – quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o ‘imperium’ inerente aosjulgamentos emanados deste Tribunal – há de referir-se a situação idênticaàquela que motivou a formulação do ato decisório invocado como paradigma,sob pena de subverter-se a própria destinação constitucional do instrumentoreclamatório:
‘(…) Inexistindo identidade ou mesmo similitude de objetos entre o atoimpugnado e a decisão tomada por esta Corte (…), não há falar em violação àautoridade desta, sendo incabível o uso da reclamação.’ (Rcl 1.852-AgR/RN,Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei)
Impende enfatizar, finalmente, considerada a estrita vocação a que se acha constitucionalmente vinculado o instrumento da reclamação (RTJ 134/1033, v.g.), que tal remédio constitucional não pode ser utilizado como um(inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de carátermeramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.
Torna-se evidente, pois, presentes tais considerações, a inadequação do meio processual ora utilizado. É que, como referido, a reclamação não sequalifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador doreexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-seestranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medidaprocessual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (decisão monocrática, DJ 4.4.2006, grifos nossos).
5. O que pretende o Reclamante é valer-se desse instituto para exigir respeito aos fundamentos determinantes aproveitados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT, que não teriam sido observados pela autoridade reclamada.                                                                         
                                                                                                                                                                                                                  
No entanto, a aplicação da teoria dos motivos determinantes não está consolidada neste Supremo Tribunal, sendo exemplo disso: Rcl 5.703-AgR/SP, de minha relatoria, DJe 16.9.2009; Rcl 5.389-AgR/PA, de minha relatoria, DJe 19.12.2007; Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl 9.294-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl 6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl 2.475-AgR/MG, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 31.1.2008; Rcl 4.448-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007; Rcl 5.365-MC/SC, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 15.8.2007; Rcl 5.087-MC/SE, Rel. Min. Ayres Britto,decisão monocrática, DJ 18.5.2007.
6. De se registrar que, ao examinar casos análogos ao presente, nos quais se alegava descumprimento das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 849/MT, 1.779/PE e 3.715/TO por parte dos Tribunais de Contas dos Municípios, os Ministros deste Supremo Tribunal negaram seguimento às Reclamações. Nesse sentido, são precedentes as seguintes decisões monocráticas: RCL 11.479/CE, de minha relatoria, DJe 15.4.2011; RCL 10.959/GO, de minha relatoria, DJe 14.12.2010; RCL 10.550/ CE, Rel. Min. Dias Toffolli, DJe 18.10.2010; RCL 10.538/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; RCL 10.547/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; RCL 10.496/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; RCL 10.533/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 29.9.2010 e RCL 10.499/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 27.9.2010.
7. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação, prejudicada, por óbvio, a liminar pleiteada (art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de Maio de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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