EX VEREADOR ARAÚJO PERDE RECURSO NO TSE. TÁ CASSADO E PRONTO!!!

AÇÃO CAUTELAR Nº 1484-61.2011.6.00.0000 PENTECOSTE-CE 50ª Zona Eleitoral (PENTECOSTE)
AUTOR: JOAQUIM TEIXEIRA ARAUJO
ADVOGADOS: ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
PROTOCOLO: 20.839/2011
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AÇÃO CAUTELAR N. 1484-61 – PENTECOSTE/CE
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Autor: Joaquim Teixeira Araújo
Advogados: Adriano Ferreira Gomes Silva e outros
Réu: Ministério Público Eleitoral
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR.
Relatório
1. Em 9.9.2011, o Ministro Dias Toffoli indeferiu o pedido liminar na ação cautelar ajuizada por Joaquim Teixeira Araújo, que tinha por objeto a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que cassou o mandato eletivo do ora Autor por captação ilícita de sufrágio (fls. 574-579).
 2. Publicada essa decisão no DJe de 22.9.2011 (fl. 580), interpõe Joaquim Teixeira Araújo, ora Agravante, em 26.9.2011, tempestivamente, agravo regimental (fls. 581-602).
  Requer que “nova decisão seja proferida, esta no sentido de deferir a liminar, conferindo efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral interposto” e “o restabelecimento imediato de seu mandato de vereador do Município de Pentecoste/CE, até o julgamento de mérito do mesmo recurso especial” (fl. 602).
  Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.
  3. O presente agravo regimental na ação cautelar incidental ao Recurso Especial n. 9569397-28 está prejudicado, por perda superveniente de objeto.
4. Em 24 de novembro de 2011, neguei seguimento ao Recurso Especial n. 9569397-28, de Joaquim Teixeira Araújo, em razão da impossibilidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Consequentemente, a tutela jurisdicional ora pretendida ficou prejudicada.
No mesmo sentido: AC 3371/AP, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 4.8.2010.
5. Pelo exposto, extingo esta ação cautelar e julgo, por óbvio, prejudicado o agravo regimental (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e art. 808, inc. III, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/34450587/tse-15-02-2012-pg-10

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